Como a Lei Complementar 227/26 afeta o planejamento patrimonial e
sucessório
A Lei
Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026 ("LC nº 227/26"),
sancionada no início deste ano, traz importantes alterações nas regras de
incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ("
ITCMD"), com mudanças substanciais que afetam diretamente o planejamento
sucessório no Brasil, especialmente no contexto de holdings patrimoniais e
operações envolvendo a doação de participações societárias de sociedades
fechadas.
Uma
das principais alterações legislativas está prevista no art. 154, II da LC nº
227/26, que redefine a base de cálculo do ITCMD nas transmissões não
onerosas de participações societárias, incluindo a obrigatoriedade de cálculo
do valor de mercado de ações e quotas, conforme metodologia idônea, que deve
contemplar a geração de caixa e corresponder, no mínimo, ao valor de mercado
dos ativos e passivos, acrescido do fundo de comércio. Essa mudança vai além da
simples reavaliação dos ativos, afetando diretamente a forma como as empresas
familiares e patrimoniais são estruturadas para fins de sucessão.
O Cenário Atual conforme legislação e precedentes do Estado
de São Paulo
Conforme previsto no art. 155, I da Constituição Federal, compete aos Estados e
ao Distrito Federal a cobrança do ITCMD sobre transmissões por doação ou causa
mortis de bens e direitos, incluindo participações societárias. No Estado de
São Paulo, o art. 14 da Lei Estadual SP nº 10.705/2000 prevê que, nos casos em
que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital
social de uma pessoa jurídica não for objeto de negociação em Bolsa de Valores,
e não houver registro de negociação de outros títulos da mesma entidade nos
últimos cento e oitenta dias, deve-se adotar o valor patrimonial como base de
cálculo do ITCMD. Como a legislação estadual tributária não define o conceito
de "valor patrimonial" para fins de ITCMD, há interpretação
conflitante entre o Fisco Estadual e contribuintes.
|
Nota M&M: A Reforma Tributária está aí.
Em breve, todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no
celular os artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma
Tributária. É de graça. Clique aqui e
participe do grupo de WhatsApp. Se tiver alguma
dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "Quero
entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."
|
A
Secretaria Estadual de Fazenda do Estado de São Paulo ("SEFAZ-SP")
possui o entendimento de que o valor patrimonial para fins de ITCMD deve ser o
"valor patrimonial real", isto é, obtido pela avaliação econômica dos
ativos e passivos da entidade e não o mero patrimônio líquido da entidade
("valor patrimonial contábil"). O entendimento da autoridade fiscal
estadual é fundamentado em lição doutrinária isolada emitida há mais de 25 anos
segundo a qual o valor patrimonial admitiria duas modalidades: o
"contábil", extraído das demonstrações financeiras então elaboradas
sob o regime do custo histórico, e o "real", obtido mediante
reavaliação dos ativos por meio de balanço de determinação, a fim de se apurar
valor mais próximo ao de mercado.
Por
outro lado, os contribuintes defendem, nos termos dos art.s 109 e 110 do CTN,
que a legislação tributária deve observar os conceitos já definidos pelo
direito privado. Assim, quando a legislação do ITCMD utiliza a expressão
"valor patrimonial", seu significado deve ser coerente com aquele
previsto na legislação societária, na qual "valor patrimonial" é
conceito vinculado ao patrimônio líquido da entidade, conforme definição do
art. 178, §2º, III da Lei das S.A.
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem acolhido o entendimento dos
contribuintes e afastado a posição da SEFAZ-SP. Segundo a jurisprudência
majoritária do Tribunal, o "valor patrimonial" para fins de ITCMD
deve corresponder ao patrimônio líquido da empresa, apurado a partir das
demonstrações financeiras e dividido pelo número de quotas ou ações (Apelação
nº 1077887-44.2024.8.26.0053, julgada em 26/11/2025, Rel. Des. Márcio Kammer de
Lima; no mesmo sentido, Apelação nº 1004786-79.2023.8.26.0482, julgada em
06/02/2024, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado).
O Impacto da LC 227/26: A Nova Base de Cálculo do ITCMD
A
nova legislação nacional de ITCMD instituída pela LC nº 227/26, que deve ser
observada pelas respectivas legislações estaduais, estabelece em seu art. 154,
II que, na transmissão por doação ou causa
mortis de participação societária, a base de cálculo do ITCMD
deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea e adequada às
características da empresa, correspondente, ao menos, ao patrimônio líquido
ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do
valor do fundo de comércio. A nova regra, portanto, abandona o critério do
valor patrimonial contábil assegurado pelo TJSP e impõe uma avaliação econômica
que se aproxima do conceito de "valor patrimonial real"
historicamente defendido pela SEFAZ-SP, agora com previsão legal expressa para
tanto.
A inclusão do fundo de comércio, que representa a reputação, a carteira de clientes
e o potencial de geração de caixa da entidade, merece destaque. Conforme normas
contábeis vigentes, essa modalidade de ativo geralmente não é reconhecida de
forma autônoma no balanço patrimonial das entidades. Com a nova legislação, o
fundo de comércio passa a integrar obrigatoriamente a base de cálculo do ITCMD,
o que resultará em aumento do custo de conformidade e da carga tributária,
especialmente para entidades com marcas consolidadas, carteiras de clientes
relevantes ou expectativas significativas de geração de caixa futura.
Outro
ponto sensível da nova legislação é o grau de subjetividade inerente à
avaliação do valor de mercado. A exigência de "metodologia tecnicamente
idônea", cuja métrica e resultado pode variar conforme o avaliador, deixa ampla
margem de interpretação quanto ao método a ser adotado, sendo permitida
inclusive a utilização do fluxo de caixa descontado, cuja aplicação para fins
tributários é questionável, visto que resultaria na tributação de riqueza
potencial que pode não se concretizar. A LC nº 227/26 abre espaço, assim, para
novas divergências entre contribuintes e autoridades fiscais e,
consequentemente, deve aumentar os litígios administrativos e judiciais sobre a
matéria.
|
Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem expertise no
planejamento e constituições de holding familiar com objetivos de
planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório. Se
desejar saber mais sobre os nossos serviços de atendimento a holding,
contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br
|
Com
a vigência da nova legislação de ITCMD, as holdings patrimoniais, instrumentos
amplamente utilizados para fins de planejamento sucessório e estruturação
patrimonial, enfrentarão o desafio de apurar o efetivo valor de mercado da
participação societária, considerando os novos parâmetros impostos pela LC nº
227/26, especialmente aquelas com um portfólio significativo de ativos
intangíveis ou com uma marca consolidada, resultando em um aumento
significativo do ITCMD.
As novas regras da
LC nº 227/26 de ITCMD entram em vigor em 2027. Isso significa que as regras
atuais do ITCMD permanecem aplicáveis em 2026.
Há,
portanto, uma janela de oportunidade relevante neste ano para aqueles que
pretendam realizar operações de doação de participações societárias de
sociedades fechadas, aproveitando a base de cálculo vigente, fundada no valor
patrimonial contábil, conforme assegurado pela jurisprudência do TJSP, antes da
entrada em vigor do novo regime de tributação do ITCMD.
|
Nota
M&M: Quer saber mais sobre as áreas tributária, contábil e
societária de Holding? Aproveite e entre para o nosso grupo do WhatsApp e
receba gratuitamente informações sobre o tema. Para entrar no grupo do
WhatsApp basta clique aqui Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a
mensagem "quero entrar no grupo de WhatsApp de Holding". Atendemos
Holding de todo o Brasil.
|
Autores:
Francisco Capote Valente
Sócio do Duarte
Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Contratual, Empresarial. Graduado em
Direito pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP). Master os Laws (LLM)
pela Northwestern University School of Law de Chicago, EUA
Luiza Gracie Maluf
Advogada do Duarte
Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Empresarial, Planejamento Patrimonial,
Sucessões e Direito de Família. Graduada em Direito pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação
Getulio Vargas. Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo. Especialista em Compliance Empresarial pela Fundação
Getulio Vargas
Túlio Vivian Antunes Campos
Advogado do Duarte
Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Tributário. Graduado em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e em Ciências Contábeis pela
Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC). Especializado em Direito
Tributário pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).
Mestrando em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de
Direito Tributário (IBDT)