A
Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul veio se manifestar oficialmente,
através do Parecer n.º 25414, quanto a correta tributação do ICMS quando da comercialização
de pão de mel, em resposta ao questionamento de uma empresa cujo objeto social
é, entre outros, o comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - supermercados, que formulou uma
consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
A referida empresa menciona, como matéria tributária pertinente ao seu pleito,
o previsto no inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, bem como no item IX da
Seção II do Apêndice I desse mesmo Regulamento.
A empresa informa
que comercializa pão de mel, classificado na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM.
Nesse sentido, alega
ter dúvida quanto à correta tributação quando da comercialização dessa
mercadoria, mais especificamente quanto à possibilidade de aplicação da alíquota
de 12%, nos termos do referido inciso V do artigo 27.
É o relato.
Inicialmente, cabe
mencionar que o item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o
inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, disciplina que as operações internas
com massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou
espécie, estão sujeitas à alíquota de 12%, sem fazer referência a qualquer
classificação fiscal.
Nesse contexto, a
legislação não especifica quais tipos de pães estão alcançados pela norma,
bastando ser um pão na sua essência. Ou seja, aquele alimento geralmente feito
de massa de farinha de trigo ou outro cereal, com água, fermento, conservantes
e pequenas doses de coadjuvantes, de forma em geral arredondada ou alongada, e
que é assado ao forno. Como exemplo, entendemos que o pão francês, o pão
baguete e o pão cervejinha, se enquadram no conceito de pão para fins de
aplicação da legislação tributária.
Em complemento, interpretamos que a adição, em "pequenas doses", de
ingredientes destinados a melhorar o sabor do pão, sua palatabilidade, textura,
cor, prazo de validade, valor nutricional e facilidade de fabricação, a exemplo
de chia, coco, outros grãos e ervas finas, não descaracterizam esse produto
alimentício, para efeitos de aplicação da carga tributária interna,
independentemente de sua fermentação ser natural ou química.
Por outro lado, as
operações com outros produtos, que se apresentam de forma descaracterizada em
sua composição, com adição de outros alimentos, independentemente do tipo de
fermentação e do formato de sua apresentação comercial, como exemplo os
denominados pão de alho, pão de queijo, pão com calabresa, pão de batata, pão
de cebola, pão de azeitona, pão de chocolate, pão de frutas, pão de passas e
canela, inclusive o pão de mel, estão sujeitas à alíquota de 17%, sob uma base
de cálculo integral, por força da alínea "a" do inciso I do artigo 16,
combinado com o inciso X do artigo 27, ambos do Livro I do RICMS.
Nesses casos, ainda
que referidos produtos sejam popularmente conhecidos como uma espécie de pão,
não há que se falar em pão para fins de aplicação da legislação tributária. Um
dos atrativos desses produtos recheados é justamente o sabor do recheio, fato
que os diferencia dos pães que se sujeitam à alíquota de 12% (compostos quase
que exclusivamente de massa de farinha de trigo ou outro cereal, com água,
fermento, conservantes e pequenas doses de coadjuvantes, de forma em geral
arredondada ou alongada, e que é assado ao forno).
É o parecer.
Fonte: Sefaz/RS, com edição do texto pela M&M
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